Princípios de Direito Administrativo
Orientam a atuação dos agentes públicos e garantem a legalidade e eficiência dos atos administrativos.
DIREITO ADMINISTRATIVOMPU
3/11/20255 min read
Os princípios administrativos são fundamentais para o funcionamento da Administração Pública e estão frequentemente presentes nas provas da FGV. Eles orientam a atuação dos agentes públicos e garantem a legalidade e eficiência dos atos administrativos.
1. Princípios Expressos na Constituição (Art. 37, caput, CF/88) – "LIMPE"
A Constituição Federal prevê cinco princípios explícitos que regem a Administração Pública:
🔹 Legalidade
A Administração Pública só pode agir conforme a lei.
Diferente dos particulares (que podem fazer tudo o que a lei não proíbe), o administrador público só pode fazer o que está previsto em lei.
Exemplo: Um servidor público não pode conceder um benefício sem previsão legal.
🔹 Impessoalidade
A Administração deve tratar todos de forma igual, sem favorecimentos ou perseguições.
Inclui a ideia de que os atos devem atender ao interesse público e não ao interesse pessoal do agente.
Exemplo: Um prefeito não pode favorecer um parente em um contrato público.
🔹 Moralidade
Além de ser legal, o ato deve ser ético, honesto e probo.
O agente público deve seguir a moral administrativa, ou seja, um padrão de conduta adequado.
A moralidade administrativa pode ser detalhada em:
Probidade administrativa: Proíbe corrupção e enriquecimento ilícito.
Boa-fé: A Administração deve agir de forma leal e previsível.
Lealdade administrativa: O agente público deve agir com fidelidade à Administração e ao interesse público.
Exemplo: Um gestor público que usa dinheiro do governo para viagens pessoais fere esse princípio.
🔹 Publicidade
Os atos administrativos devem ser divulgados para garantir transparência e controle social.
Exceções: Sigilo necessário para segurança pública, investigações ou informações protegidas por lei.
A publicidade se subdivide em:
Transparência: Divulgação ampla dos atos administrativos.
Motivação: Obrigação de justificar atos administrativos que afetem direitos.
Acesso à informação: Direito dos cidadãos de conhecer documentos públicos (Lei de Acesso à Informação - Lei nº 12.527/2011).
Exemplo: A publicação de um edital de concurso público.
🔹 Eficiência
A Administração deve atuar de forma célere, econômica e com melhores resultados.
Exige que o serviço público seja prestado com qualidade e sem desperdício de recursos.
A eficiência se desdobra em:
Rapidez: Prestação de serviços sem demora excessiva.
Eficácia: Produzir os efeitos desejados.
Economicidade: Evitar desperdícios.
Qualidade: Prestação de serviços públicos satisfatórios.
Exemplo: Uso de tecnologia para agilizar processos administrativos.
2. Princípios Implícitos (Doutrina e Jurisprudência)
Além dos princípios expressos, há outros princípios extraídos da interpretação da Constituição e aplicados pela doutrina e jurisprudência.
🔸 Supremacia do Interesse Público
O interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular.
Exemplo: A desapropriação de um imóvel para construção de uma estrada.
🔸 Indisponibilidade do Interesse Público
O administrador não pode abrir mão dos bens e interesses públicos, pois eles pertencem à coletividade.
Exemplo: Um prefeito não pode doar um bem público sem seguir os trâmites legais.
🔸 Razoabilidade e Proporcionalidade
A Administração não pode tomar medidas abusivas ou desproporcionais.
O ato administrativo deve ser adequado, necessário e equilibrado.
Exemplo: Aplicar uma pena de demissão a um servidor por um erro leve seria desproporcional.
🔸 Continuidade do Serviço Público
O serviço público não pode ser interrompido sem justificativa relevante.
Exceções: Corte de serviço público por inadimplência, greve de servidores com aviso prévio etc.
Exemplo: Um hospital público não pode suspender atendimentos sem motivo grave.
🔸 Segurança Jurídica e Confiança Legítima
A Administração não pode surpreender os administrados com mudanças repentinas que prejudiquem direitos adquiridos.
Exemplo: Um servidor aposentado que teve sua aposentadoria concedida legalmente não pode ser prejudicado por mudança de entendimento posterior.
🔸 Princípio da Finalidade
Todo ato administrativo deve buscar o interesse público, sem desvio de poder.
Exemplo: Um gestor que transfere servidores para puni-los por questões políticas fere esse princípio.
🔸 Princípio da Motivação
Os atos administrativos devem ser fundamentados, principalmente os que restringem direitos.
Exemplo: A demissão de um servidor precisa de uma justificativa clara.
🔸 Princípio da Autoproteção (Autotutela)
A Administração pode corrigir seus próprios erros sem precisar recorrer ao Judiciário.
Se for um ato ilegal → ANULAÇÃO (efeitos retroativos - ex tunc).
Se for um ato inconveniente → REVOGAÇÃO (efeitos futuros - ex nunc).
🔸 Princípio da Especialidade
Cada órgão e entidade pública só pode atuar dentro de sua competência específica.
Exemplo: Um órgão ambiental não pode decidir sobre política fiscal.
🔸 Princípio da Responsividade
A Administração deve responder de forma efetiva e célere às necessidades da população.
Relacionado à governança pública e ao princípio da eficiência.
🔸 Princípio da Hierarquia
Garante a organização da Administração Pública, com subordinação entre os agentes públicos.
Exemplo: Um servidor deve obedecer às ordens superiores, salvo se forem manifestamente ilegais.
🔸 Princípio da Presunção de Legitimidade e Veracidade
Os atos administrativos são considerados legais e verdadeiros até prova em contrário.
Exemplo: Um auto de infração de trânsito presume-se verdadeiro, cabendo ao infrator provar o contrário.
🔸Ampla defesa/do contraditório:
utilização dos meios de provas, dos recursos/ as decisões devem ser tomadas após a manifestação dos interessados.
3. Conclusão
Os princípios administrativos são essenciais para interpretar normas e julgar a validade dos atos administrativos. A FGV costuma cobrar principalmente a distinção entre legalidade e moralidade, além da aplicação prática dos princípios em casos concretos.
✅ Princípio da consensualidade
Princípio da consensualidade ou da participação administrativa no âmbito da Administração Pública Democrática e Consensual que substitui o modelo liberal 'agressivo' de atuação unilateral da Administração por mecanismos consensuais de satisfação do interesse público e 'canais participatórios' que servem para a solução negociada dos conflitos de interesses."
Os instrumentos consensuais têm ganhado relevo no direito administrativo moderno, diante da compreensão de que são mecanismos que têm a aptidão para melhor promover o interesse público Tal entendimento decorre da releitura do princípio da indisponibilidade do interesse público, implícito na Constituição.
Esse princípio indica que o interesse público não pode ser livremente negociado ou dispensado pela Administração. Instrumentos consensuais são uma forma de atuar dentro desse princípio, garantindo que qualquer acordo sirva ao bem público.
Mais princípios:
✅ Princípio da economicidade
Objetiva a minimização dos gastos públicos, sem comprometimento dos padrões de qualidade, o qual não está expresso no Art. 37, caput, da CRFB/88, mas que consta do texto constitucional, notadamente em relação à atividade de controle interno.
Traduz a ideia de realização de despesa pública com vistas à obtenção da melhor relação custo-benefício possível, tendo em conta as disponibilidades orçamentárias.
✅ Autonomia da vontade
No âmbito das relações entre particulares, a autonomia da vontade permite a realização de qualquer ato que não seja proibido pela lei.
Quanto à atuação da Administração Pública e às interações com particulares, de acordo com o princípio da legalidade.
No âmbito privado, prevalece a autonomia da vontade, o que significa que os particulares podem realizar qualquer ato que não seja expressamente proibido pela lei. Diferente da Administração Pública, que só pode fazer o que a lei permite, os particulares podem fazer tudo que a lei não proíbe.
✅ O princípio da segregação de funções
Estabelece que as atividades de controle devem ser separadas das atividades de execução dentro da Administração Pública. Isso significa que quem executa uma determinada ação não deve ser responsável por fiscalizá-la, e quem fiscaliza não deve estar envolvido na execução.
Essa separação tem como objetivo:
Evitar conflitos de interesse e garantir a imparcialidade da fiscalização;
Reduzir riscos de fraudes e irregularidades dentro da Administração;
Aprimorar a governança e a transparência nos atos administrativos.