Atos Administrativos

Uma manifestação unilateral de vontade da Administração Pública ou de particulares no exercício de função pública.

MPUDIREITO ADMINISTRATIVO

3/11/20255 min read

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1. Conceito

O ato administrativo é uma manifestação unilateral de vontade da Administração Pública (ou de particulares no exercício de função pública), com o objetivo de produzir efeitos jurídicos no cumprimento do interesse público, sob o regime de direito público.

2. Requisitos (Elementos) do Ato Administrativo

São cinco elementos essenciais: (CO-FI—FO-MO -OB)

  • Competência: Poder legal atribuído ao agente para praticar o ato.

  • Finalidade: Deve atender ao interesse público.

  • Forma: Via de regra, escrita, salvo exceções previstas em lei.

  • Motivo: Fato e fundamento jurídico que justificam o ato.

  • Objeto: Efeito jurídico produzido pelo ato.

Se qualquer desses elementos estiver ausente ou viciado, o ato pode ser anulado.

3. Atributos (Características) do Ato Administrativo (PATI)

  • Presunção de Legitimidade e Veracidade: Considera-se válido até prova em contrário.

  • Autoexecutoriedade: Pode ser imposto diretamente pela Administração sem necessidade de autorização judicial, salvo exceções.

  • Tipicidade: Deve corresponder a uma categoria prevista em lei.

  • Imperatividade: O particular deve cumprir independentemente de sua vontade.

4. Classificação dos Atos Administrativos

  • Quanto à competência:

    • Vinculados: A Administração não tem margem de escolha.

    • Discricionários: A Administração pode escolher a melhor oportunidade e conveniência.

  • Quanto aos destinatários:

    • Gerais: Criam normas abstratas (exemplo: regulamentos).

    • Individuais: Afetam uma pessoa ou grupo específico (exemplo: nomeação para cargo público).

  • Quanto aos efeitos:

    • Constitutivos: Criam, modificam ou extinguem direitos.

    • Declaratórios: Apenas reconhecem uma situação já existente.

  • Quanto à forma de manifestação:

    • Normativos: Criam regras gerais (decretos, regulamentos).

    • Ordinatórios: Disciplinam o funcionamento interno da Administração (circulares, portarias).

    • Negociais: Permitem algo ao particular (licença, autorização, permissão).

    • Punitivos: Aplicam sanções (multa, demissão de servidor).

5. Extinção dos Atos Administrativos

  • Anulação: Pela própria Administração ou pelo Judiciário, quando o ato é ilegal.

  • Revogação: Apenas pela Administração, por conveniência e oportunidade.

  • Cassação: O particular descumpre os requisitos do ato.

  • Caducidade: Lei posterior torna o ato inválido.

  • Contraposição: Outro ato administrativo posterior torna o anterior sem efeito.

📌 A convalidação

É um tema importante dentro dos atos administrativos e frequentemente cobrado pela FGV. Aqui estão os principais pontos sobre o assunto:

1. Conceito

A convalidação é a correção de um ato administrativo que possui um vício sanável, garantindo sua validade retroativa. O objetivo é evitar a anulação de atos que poderiam ser corrigidos sem prejuízo ao interesse público e aos administrados.

2. Fundamento Jurídico

A convalidação se baseia nos princípios da segurança jurídica e da preservação dos atos administrativos, evitando prejuízos desnecessários.

3. Requisitos para Convalidação

Para que um ato possa ser convalidado, dois requisitos devem ser observados:

  • Vício sanável: O defeito não pode ser grave a ponto de tornar o ato nulo.

  • Ausência de prejuízo: A correção do ato não pode prejudicar terceiros ou o interesse público.

4. Hipóteses de Convalidação

Os principais vícios que admitem convalidação são:

  • Vício de Competência: Pode ser corrigido desde que não seja de competência exclusiva.

  • Vício de Forma: Apenas quando a forma não for essencial à validade do ato.

5. Formas de Convalidação

A convalidação pode ocorrer de diferentes maneiras:

  • Ratificação: A própria autoridade que praticou o ato corrige o vício.

  • Reforma: O ato é ajustado para se tornar válido.

  • Conversão: Transforma-se um ato inválido em outro de natureza diferente, mas que atenda ao interesse público.

6. Efeitos da Convalidação

A convalidação tem efeitos retroativos (ex tunc), ou seja, o ato corrigido é considerado válido desde sua origem.

7. Situações em que a Convalidação NÃO é possível

A convalidação não é permitida nos seguintes casos:

  • Vícios de Motivo e Objeto: Se o ato for ilegal, não pode ser corrigido.

  • Vícios de Competência Exclusiva: Quando a lei exige que determinado agente pratique o ato, ele não pode ser convalidado por outro.

  • Ato que cause prejuízo a terceiros: Se houver lesão a direitos adquiridos, a convalidação não pode ocorrer.

📌 Espécies de atos administrativos

São classificadas de acordo com sua função e efeitos dentro da Administração Pública. A FGV costuma cobrar essa classificação de maneira detalhada. Vamos aos principais tipos:

1. Atos Normativos

São aqueles que criam regras gerais e abstratas, sem atingir destinatários específicos. Possuem caráter regulamentar e não podem inovar na ordem jurídica.

📌 Exemplos:

  • Decretos

  • Regulamentos

  • Resoluções

  • Regimentos

  • Instruções normativas

2. Atos Ordinatórios

São aqueles que organizam o funcionamento interno da Administração, disciplinando atividades dos servidores e subordinados.

📌 Exemplos:

  • Portarias

  • Circulares

  • Avisos

  • Ordens de serviço

  • Instruções

3. Atos Negociais

São atos administrativos que formalizam um acordo de vontades entre a Administração e o particular, concedendo-lhe um direito ou benefício, desde que cumpridas certas condições legais.

📌 Exemplos:

  • Licença (exemplo: licença para construir)

  • Autorização (exemplo: autorização para uso de bem público)

  • Permissão (exemplo: permissão de serviço público)

  • Homologação (exemplo: homologação de concurso público)

  • Aprovação (exemplo: aprovação de um projeto urbanístico)

4. Atos Punitivos

São aqueles aplicados pela Administração com caráter sancionador, impondo penalidades ao administrado ou ao servidor público.

📌 Exemplos:

  • Multa

  • Cassação de licença

  • Demissão de servidor

  • Interdição de estabelecimento

5. Atos Enunciativos

São atos que declaram ou certificam uma situação jurídica preexistente, sem inovar no ordenamento jurídico.

📌 Exemplos:

  • Certidões (exemplo: certidão negativa de débitos)

  • Atestados (exemplo: atestado médico emitido por órgão público)

  • Pareceres (exemplo: parecer jurídico da Procuradoria)

  • Declarações (exemplo: declaração de utilidade pública)

✅ Formas de vícios na competência

  • não recebeu atribuição

    • excesso de poder

  • exerceu função de modo irregular (teve participação da APU na investidura [agente de fato/putativo])

    • relação APU servidor > inválida

    • terceiros de boa fé > efeitos mantidos pela teoria da aparência

  • apropriação indevida da função

    • não houve investidura de nenhum modo (usurpação de função)

    • atos praticados são inexistentes, não há efeito

✅ TEORIA DO AGENTE DE FATO

  • Agente de fato putativo: Atua com aparência de legitimidade, e seus atos são validados em favor de terceiros de boa-fé.

  • Agente de fato necessário: Atua em situações de emergência ou necessidade.

✅ Decretos Autônomos e Decretos Executivos

De acordo com a Constituição Federal de 1988, um Decreto pode ser classificado em duas categorias principais:

  • Decreto Executivo:

    É aquele que visa a fiel execução das leis. Esses decretos não criam direitos ou obrigações novos, apenas regulamentam o que já está previsto em lei. Um exemplo prático seria um Decreto que estabelece os procedimentos para a implementação de uma lei que cria um benefício social.

  • Decreto Autônomo:

    É aquele que pode inovar na ordem jurídica, sem a necessidade de uma lei prévia, desde que respeite os limites constitucionais. A Constituição permite esse tipo de decreto em situações específicas, como a organização e funcionamento da administração pública.

    De acordo com o artigo 84, inciso VI, da Constituição Federal, o Presidente da República pode editar decretos autônomos para tratar da organização e funcionamento da administração federal, quando não implicarem aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.