Atos Administrativos
Uma manifestação unilateral de vontade da Administração Pública ou de particulares no exercício de função pública.
MPUDIREITO ADMINISTRATIVO
3/11/20255 min read
1. Conceito
O ato administrativo é uma manifestação unilateral de vontade da Administração Pública (ou de particulares no exercício de função pública), com o objetivo de produzir efeitos jurídicos no cumprimento do interesse público, sob o regime de direito público.
2. Requisitos (Elementos) do Ato Administrativo
São cinco elementos essenciais: (CO-FI—FO-MO -OB)
Competência: Poder legal atribuído ao agente para praticar o ato.
Finalidade: Deve atender ao interesse público.
Forma: Via de regra, escrita, salvo exceções previstas em lei.
Motivo: Fato e fundamento jurídico que justificam o ato.
Objeto: Efeito jurídico produzido pelo ato.
Se qualquer desses elementos estiver ausente ou viciado, o ato pode ser anulado.
3. Atributos (Características) do Ato Administrativo (PATI)
Presunção de Legitimidade e Veracidade: Considera-se válido até prova em contrário.
Autoexecutoriedade: Pode ser imposto diretamente pela Administração sem necessidade de autorização judicial, salvo exceções.
Tipicidade: Deve corresponder a uma categoria prevista em lei.
Imperatividade: O particular deve cumprir independentemente de sua vontade.
4. Classificação dos Atos Administrativos
Quanto à competência:
Vinculados: A Administração não tem margem de escolha.
Discricionários: A Administração pode escolher a melhor oportunidade e conveniência.
Quanto aos destinatários:
Gerais: Criam normas abstratas (exemplo: regulamentos).
Individuais: Afetam uma pessoa ou grupo específico (exemplo: nomeação para cargo público).
Quanto aos efeitos:
Constitutivos: Criam, modificam ou extinguem direitos.
Declaratórios: Apenas reconhecem uma situação já existente.
Quanto à forma de manifestação:
Normativos: Criam regras gerais (decretos, regulamentos).
Ordinatórios: Disciplinam o funcionamento interno da Administração (circulares, portarias).
Negociais: Permitem algo ao particular (licença, autorização, permissão).
Punitivos: Aplicam sanções (multa, demissão de servidor).
5. Extinção dos Atos Administrativos
Anulação: Pela própria Administração ou pelo Judiciário, quando o ato é ilegal.
Revogação: Apenas pela Administração, por conveniência e oportunidade.
Cassação: O particular descumpre os requisitos do ato.
Caducidade: Lei posterior torna o ato inválido.
Contraposição: Outro ato administrativo posterior torna o anterior sem efeito.
📌 A convalidação
É um tema importante dentro dos atos administrativos e frequentemente cobrado pela FGV. Aqui estão os principais pontos sobre o assunto:
1. Conceito
A convalidação é a correção de um ato administrativo que possui um vício sanável, garantindo sua validade retroativa. O objetivo é evitar a anulação de atos que poderiam ser corrigidos sem prejuízo ao interesse público e aos administrados.
2. Fundamento Jurídico
A convalidação se baseia nos princípios da segurança jurídica e da preservação dos atos administrativos, evitando prejuízos desnecessários.
3. Requisitos para Convalidação
Para que um ato possa ser convalidado, dois requisitos devem ser observados:
Vício sanável: O defeito não pode ser grave a ponto de tornar o ato nulo.
Ausência de prejuízo: A correção do ato não pode prejudicar terceiros ou o interesse público.
4. Hipóteses de Convalidação
Os principais vícios que admitem convalidação são:
Vício de Competência: Pode ser corrigido desde que não seja de competência exclusiva.
Vício de Forma: Apenas quando a forma não for essencial à validade do ato.
5. Formas de Convalidação
A convalidação pode ocorrer de diferentes maneiras:
Ratificação: A própria autoridade que praticou o ato corrige o vício.
Reforma: O ato é ajustado para se tornar válido.
Conversão: Transforma-se um ato inválido em outro de natureza diferente, mas que atenda ao interesse público.
6. Efeitos da Convalidação
A convalidação tem efeitos retroativos (ex tunc), ou seja, o ato corrigido é considerado válido desde sua origem.
7. Situações em que a Convalidação NÃO é possível
A convalidação não é permitida nos seguintes casos:
Vícios de Motivo e Objeto: Se o ato for ilegal, não pode ser corrigido.
Vícios de Competência Exclusiva: Quando a lei exige que determinado agente pratique o ato, ele não pode ser convalidado por outro.
Ato que cause prejuízo a terceiros: Se houver lesão a direitos adquiridos, a convalidação não pode ocorrer.
📌 Espécies de atos administrativos
São classificadas de acordo com sua função e efeitos dentro da Administração Pública. A FGV costuma cobrar essa classificação de maneira detalhada. Vamos aos principais tipos:
1. Atos Normativos
São aqueles que criam regras gerais e abstratas, sem atingir destinatários específicos. Possuem caráter regulamentar e não podem inovar na ordem jurídica.
📌 Exemplos:
Decretos
Regulamentos
Resoluções
Regimentos
Instruções normativas
2. Atos Ordinatórios
São aqueles que organizam o funcionamento interno da Administração, disciplinando atividades dos servidores e subordinados.
📌 Exemplos:
Portarias
Circulares
Avisos
Ordens de serviço
Instruções
3. Atos Negociais
São atos administrativos que formalizam um acordo de vontades entre a Administração e o particular, concedendo-lhe um direito ou benefício, desde que cumpridas certas condições legais.
📌 Exemplos:
Licença (exemplo: licença para construir)
Autorização (exemplo: autorização para uso de bem público)
Permissão (exemplo: permissão de serviço público)
Homologação (exemplo: homologação de concurso público)
Aprovação (exemplo: aprovação de um projeto urbanístico)
4. Atos Punitivos
São aqueles aplicados pela Administração com caráter sancionador, impondo penalidades ao administrado ou ao servidor público.
📌 Exemplos:
Multa
Cassação de licença
Demissão de servidor
Interdição de estabelecimento
5. Atos Enunciativos
São atos que declaram ou certificam uma situação jurídica preexistente, sem inovar no ordenamento jurídico.
📌 Exemplos:
Certidões (exemplo: certidão negativa de débitos)
Atestados (exemplo: atestado médico emitido por órgão público)
Pareceres (exemplo: parecer jurídico da Procuradoria)
Declarações (exemplo: declaração de utilidade pública)
✅ Formas de vícios na competência
não recebeu atribuição
excesso de poder
exerceu função de modo irregular (teve participação da APU na investidura [agente de fato/putativo])
relação APU servidor > inválida
terceiros de boa fé > efeitos mantidos pela teoria da aparência
apropriação indevida da função
não houve investidura de nenhum modo (usurpação de função)
atos praticados são inexistentes, não há efeito
✅ TEORIA DO AGENTE DE FATO
Agente de fato putativo: Atua com aparência de legitimidade, e seus atos são validados em favor de terceiros de boa-fé.
Agente de fato necessário: Atua em situações de emergência ou necessidade.
✅ Decretos Autônomos e Decretos Executivos
De acordo com a Constituição Federal de 1988, um Decreto pode ser classificado em duas categorias principais:
Decreto Executivo:
É aquele que visa a fiel execução das leis. Esses decretos não criam direitos ou obrigações novos, apenas regulamentam o que já está previsto em lei. Um exemplo prático seria um Decreto que estabelece os procedimentos para a implementação de uma lei que cria um benefício social.
Decreto Autônomo:
É aquele que pode inovar na ordem jurídica, sem a necessidade de uma lei prévia, desde que respeite os limites constitucionais. A Constituição permite esse tipo de decreto em situações específicas, como a organização e funcionamento da administração pública.
De acordo com o artigo 84, inciso VI, da Constituição Federal, o Presidente da República pode editar decretos autônomos para tratar da organização e funcionamento da administração federal, quando não implicarem aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.